Comunicado de Imprensa

Por INTEC em

Parecer do INTEC relativo à aprovação de Portaria que aprova um regime excecional relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa)

Esta semana surgiram diferentes notícias sobre o pedido da NAV para implementação de um período excecional para voos noturnos em Lisboa para atualizar sistema de controlo. Desconhecendo a portaria, que não conseguimos encontrar disponível no ConsultasLEX (www.consultalex.gov.pt, website dedicado para a Consulta Pública de diplomas), reconhecemos que foram avançadas várias notícias e comentários de entidades relativos ao pedido da NAV destacando ora o aumento do número de voos noturnos, ora a maior distribuição do número de voos ao longo do período noturno (0h00 às 6h00); sendo que, no entanto, se desconhecem referências à classificação das aeronaves quanto às emissões sonoras autorizadas a circular nesse período noturno.

Sobre esta situação o INTEC – Instituto de Tecnologia Comportamental considera relevante destacar alguns aspetos, nomeadamente no que se refere aos efeitos do ruído sobre os comportamentos e saúde das populações. É conhecido que o ruído em período noturno pode interferir de forma significativa com a qualidade do sono da população localizada nas áreas residenciais mais próximas e mais expostas ao ruído do tráfego aéreo, encontrando-se estas mesmas áreas definidas no mapa de ruído do aeroporto de Lisboa. 

Níveis mais intensos de ruído resultarão numa maior probabilidade de disrupção dos padrões do sono, ao passo que uma maior distribuição do tráfego aéreo induzirá um maior período potencial de perturbação do sono, dependendo obviamente a intensidade do ruído a que a população se encontrará exposta. 

As consequências da perturbação dos padrões do sono, são particularmente importantes porque nem sempre as mesmas são reconhecidas pela população. Ou seja, pelo facto de não acordarem, as pessoas consideram que já estão habituadas ao ruído e que por isso o mesmo não tem qualquer efeito sobre elas; quando, na verdade, a perturbação do seu sono ao longo do tempo pode induzir alterações comportamentais (ex. cansaço, irritabilidade, perturbação da atenção, e consequentemente também maiores dificuldades de desempenho emocional –  empatia – ou cognitivo – desempenho escolar ou profissional), e alterações de saúde (alterações da tensão arterial, numa fase inicial ou de menos exposição; sendo que a exposição prolongada ao ruído enquanto estímulo indutor de stress psicofisiológico, pode levar a perturbações de saúde mais significativas).

Se é certo que esta situação não minimiza a necessidade de atualização do sistema de controlo tráfego aéreo, também é certo que a saúde física e mental das populações não deve ser descurada, principalmente quando enquadrados neste contexto pós-COVID, em que se as pessoas tendem a apresentam um maior nível de desgaste físico e mental – refira-se a título de exemplo o aumento de 25% de transtornos de ansiedade e depressão a nível mundial – o que irá exacerbar os impactes do ruído noturno. 

Assim, numa perspetiva construtiva e equilibrada, de promoção de sustentabilidade e resiliência das comunidades, o INTEC considera que seria útil a implementação de duas medidas independentes por parte das entidades governamentais:

  1. por um lado, a sensibilização da população residente nas áreas mais sujeitas ao ruído aéreo noturno, no sentido de as informar a) sobre os potenciais efeitos da exposição a um ruído aéreo noturno maior, ou mais dilatado no tempo; b) sobre os mecanismos de minimização da exposição a esse mesmo ruído ou mitigação dos seus efeitos (ex. fechar as janelas, fazer uma sesta adicional num local de menor ruído), e c) sobre os sinais comportamentais e de saúde a que devem estar alerta, e como proceder caso exibam os mesmos; e 
  2. durante o período de entre 18 de outubro e 29 de novembro, em que vigorará o regime de exceção, deverá o governo financiar um estudo independente, com equipas multidisciplinares de peritos com experiência na matéria e na realização de estudos similares (ex. peritos em acústica, psicologia ambiental e psico-acústica, e saúde), de modo a avaliar os efeitos sobre a população da alteração da exposição do ruído; sendo que, em caso de deteção de resultados graves antes do final do período requerido, deverá proceder-se de imediato à suspensão do regime de exceção solicitado.

Quaisquer esclarecimentos relativos ao presente Parecer ou Nota de Imprensa poderão ser obtidos junto de Dalila Antunes (962564744) ou Sílvia Luís (912100073).

Lisboa, 09 de agosto de 2022

Pela Direção do INTEC

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